“Entendemos que é necessário salvar a estabilidade dos órgãos federativos, lançar o futuro, a regeneração interna da FPF, mas isso só é possível adequando os estatutos à nova lei”, disse Carlos Coutada, lembrando, no entanto, que “isso não significa o abandono da contestação à nova lei”.
Em declarações à Lusa, o presidente da AF Braga admite divisão de opiniões entre as associações quanto à estratégia a seguir, mas lembra a outra facção que há outras formas de continuar a luta.
“Há quem no nosso movimento associativo entenda que a contestação ao regime jurídico deva ser levado até ao limite do impossível, com todas as consequências, mas estamos do lado dos que entendem que chegou ao limite do possível do confrontamento com a lei. É desequilibrada e desproporcionada, mas temos de a cumprir sem embargo de prosseguir a luta por outros meios”, frisou.
E, reforçando o descontentamento, acrescentou: “Isso não quer dizer que abandonemos a contestação a uma lei que para nós está em desconformidade com a constituição da República. Entendemos que é inconstitucional, iremos manter essa linha de combate, contestação a esse mesmo regime jurídico. Todavia há que, neste momento, adequar estatutos e fazer eleições de acordo com os novos”.
Carlos Coutada defende que “não faz sentido partir para eleições (05 de fevereiro) com os estatutos desadequados à lei”, pelo que espera que seja “dado algum tempo para ser convocada uma assembleia-geral que discuta e eventualmente aprove os novos estatutos adequados ao novo regime jurídico e só depois disso aconteça o ato eleitoral para os novos órgãos sociais”.
“É uma questão de bom senso. É aquela que trará a mais breve prazo a estabilidade dos órgãos federativos”, sublinhou.
As associações de futebol têm-se oposto desde o início à alteração dos estatutos da FPF estabelecida no novo regime jurídico das federações, situação que já levou o governo a suspender parcialmente o estatuto de utilidade pública da instituição.
O secretário de Estado do Desporto, Laurentino Dias, já anunciou que está a apreciar e a ponderar a situação na FPF, relativa ao cumprimento ou não das determinações do novo regime jurídico, e quais as consequências que advêm para o estatuto de utilidade pública.
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