O Tribunal Arbitral do Desporto negou o pedido do Sporting e decidiu arquivar o caso dos Vouchers. Uma decisão que também já tinha sido tomada pela Comissão de Instrução e Inquéritos da Liga (CII) e Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol.
O TAD justificou a decisão por considerar que não houve qualquer "ilícito disciplinar" na oferta dos Kits Eusébio a árbitros por parte do Benfica.
Estas foram as razões que o Tribunal invocou para arquivar o caso.
- As ofertas do Benfica a árbitros, observadores e delegados eram feitas "após os jogos", algo que era "prática generalizada dos clubes participantes nas competições nacionais de futebol".
- A oferta foi sempre realizada "de forma absolutamente transparente [...], na presença dos delegados da FPF e depois de estes ou de um dos elementos das forças policiais questionarem os árbitros sobre se os elementos do SLB podem aceder ao balneário para a concretizarem".
- A oferta não era feita "de molde a colocar em causa a integridade e a credibilidade dos referidos agentes desportivos, nem tão pouco aptas a afetar a imparcialidade dos mesmos e, com isso, a verdade desportiva".
- O Tribunal considera que "não resulta minimamente provado nos autos" nem é "crível" que as ditas "ofertas" e "presentes" "tivessem o significado de uma solicitação ou convite a uma actuação parcial por parte dos árbitros".
- Diz ainda o TAD que do ponto de vista do preenchimento do tipo de ilícito se afigura pouco relevante saber qual o custo efectivo da refeição, salientando que "trata-se de refeições e não mais do que isso!".
- O TAD expplica que ficou provado que o Benfica, "por qualquer meio e forma, direta /ou indiretamente, expressa e/ou tacitamente, solicitado e/ou sugerido a qualquer árbitro principal, árbitro assistente, observador e Delegado da LPFP uma actuação parcial e atentatória do regular decurso dos jogos […] de forma a beneficiar as suas equipas principal e B e/ou prejudicar as equipas adversárias em algum(ns) jogo(s) concreto(s) por aquelas disputado(s) nas competições nacionais em que participam".
- Conclui o acórdão que a oferta do ´kit Eusébio`, "nas concretas circunstâncias em que se verific[ou], não é apta a preencher o tipo de ilícito disciplinar "corrupção da equipa de arbitragem", previsto e punido pelo artigo 62º, n.º 1, do RDLPFP (Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional), nem qualquer outra infracção disciplinar, ainda que indiciariamente".
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