Pedro Madeira Rodrigues, candidato à presidência do Sporting, contestou a veracidade do comunicado assinado por Jaime Marta Soares, presidente da Mesa da Assembleia Geral do Sporting, defendendo que o dirigente prestou afirmações "falsas" no que toca aos cadernos eleitorais.
Em comunicado, o candidato salientou a obrigatoriedade de difusão dos cadernos eleitorais, à luz dos regulamentos do clube, e constatou a dificuldade de acesso aos documentos, que Marta Soares disse estarem "disponíveis no Centro de Atendimento da Loja Verde e carregados no site do Sporting Clube de Portugal desde a passada sexta-feira".
Leia o comunicado na íntegra:
"No dia 19 de Fevereiro a Mesa da Assembleia Geral informou através de um comunicado publicado no site do Sporting que os cadernos Eleitorais se "encontram concluídos e disponíveis no Centro de Atendimento da Loja Verde e carregados no site do Sporting Clube de Portugal desde a passada sexta-feira, dia 17 de Fevereiro, conforme estipulado pelo Regulamento da Assembleia Geral.
Tal afirmação é falsa, não corresponde à verdade.
No que concerne ao Centro de Atendimento aos sócios, no passado dia 19 de Fevereiro, o diretor de campanha desta candidatura deslocou-se até ao referido centro e solicitou a consulta dos cadernos eleitorais tendo-lhe o acesso sido negado.
O funcionário apenas confirmou que só podia, de acordo com as ordens superiores, confirmar se a pessoa que fazia o pedido estava em condições ou não para votar e, em caso afirmativo, quantos votos teria. Mais ainda, o funcionário confirmou que tinha ordens expressas para só o fazer se a pessoa que fizesse o pedido apresentasse o número de sócio e o Cartão de Cidadão.
No que diz respeito ao site do Sporting Clube de Portugal, o comunicado da Mesa confirma que as sucessivas declarações públicas feitas pelo respetivo presidente de que "os cadernos eleitorais estavam disponíveis no site do Sporting" não correspondiam e continuam a não corresponder à verdade.
Publicar os cadernos eleitorais não é o mesmo que "carregar" os mesmos cadernos.
Os cadernos não foram, e não estão disponibilizados no site como impõe o n.º 2 do artigo 30.º do Regulamento, que dispõe: 'Tais cadernos, de que constam todos os sócios com capacidade eleitoral ativa, estarão concluídos e disponíveis até 15 (quinze) dias antes do início do ato eleitoral, devendo ser imediatamente afixados na sede do Sporting Clube de Portugal e publicados no sítio oficial do Sporting Clube de Portugal na internet.'
Relembramos que esta norma reproduz genericamente a que constava do n.º 1 do artigo 8.º de uma proposta de Regulamento Eleitoral apresentada pelo sócio Bruno Carvalho em 27 de Maio de 2011 à então Mesa da Assembleia Geral do Sporting Clube de Portugal.
A norma é clara ao impor a afixação imediata dos cadernos eleitorais na sede e sua a publicação no site, não fazendo qualquer distinção.
Os estatutos são claros e, muito em particular esta norma, não havendo lugar a qualquer tipo de interpretação ou distinção como a que a Mesa da Assembleia Geral vem agora fazer. Relembramos que fazer uma clara distinção, onde a letra da lei nada distingue, viola o princípio que vem do direito romano: 'onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo'.
Sobre a invocação da Mesa da Assembleia Geral para justificar a referida distinção 'o inalienável direito dos sócios do Sporting Clube de Portugal à não divulgação pública dos seus dados pessoais' importa tecer as seguintes considerações: A divulgação cinge-se aos nomes e número de votos dos sócios do Sporting Clube de Portugal. Não são divulgados telefones, moradas, endereços eletrónicos, nem quaisquer outros dados pessoais.
Neste caso é lícita a publicação da lista com os nomes dos sócios e respetivo número de votos, a exemplo, aliás do que foi feito nas eleições de 2013, onde quase todos os candidatos da Lista C eram então candidatos e ninguém levantou tal questão.
Assim, nos termos da Lei de Proteção de Dados Pessoais (Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, na sua versão atual, doravante LPDP), o tratamento de dados pessoais (que inclui a sua consulta e difusão) pode ser efetuado se os seus titulares tiverem dado o seu consentimento ou se o referido tratamento for necessário para:
- cumprimento de obrigação legal a que o responsável pelo tratamento esteja sujeito (neste caso a Mesa da Assembleia Geral); ou
- prossecução de interesses legítimos do responsável pelo tratamento ou de terceiros a quem os dados sejam comunicados (cfr. art.º 6.º, alíneas b) e e), e art.º 3.º, alíneas b) e d)).
No mesmo sentido, o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, dispõe nas alíneas a), c) e f) do art.º 6.º.
A divulgação dos Cadernos Eleitorais é consentida pelos sócios do Sporting Clube de Portugal, que aprovaram o Regulamento em Assembleia Geral.
A consulta e difusão dos cadernos eleitorais corresponde ao cumprimento de uma obrigação legal por parte da Mesa da Assembleia Geral, a de cumprir com o disposto no Regulamento.
A consulta e difusão dos cadernos eleitorais corresponde a um interesse legítimo por parte dos terceiros a quem os cadernos são comunicados: o direito de saber quantos sócios compõem o universo eleitoral e quantos votos cabe a cada sócio. A garantia de que essa lista é pública e está fechada e é inalterável 15 dias antes do ato eleitoral e assim evitar situações passíveis de fraude como as que ocorreram no ato eleitoral de 2011 e que motivaram uma providência cautelar pelo então candidato Bruno Carvalho.
A lista A exige que a Mesa da Assembleia Geral cumpra o Regulamento e publique no imediato os cadernos eleitorais no site do clube.
Já não estamos perante uma situação de falta de independência e imparcialidade, estamos perante uma questão de incompetência e de ilegalidade.
Perante os factos observados vai esta candidatura fazer nova reclamação à Mesa da Assembleia Geral, pedir uma reunião com a máxima urgência ao seu Presidente, comunicar estes factos que atentam gravemente contra a legalidade e transparência do processo eleitoral ao Conselho Fiscal e Disciplinar, à Universidade do Minho, enquanto entidade que audita o ato eleitoral, e ponderar o recurso a uma ação judicial tendo em vista a reposição da legalidade".
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