O Conselho de Disciplina (CD) da Federação Portuguesa de Futebol (FPF) anunciou hoje que interrompeu os atos procedimentais e diligências, aplicando o regime das férias judiciais, devido à Covid-19.
Tal decisão, tornada pública através de comunicado no ?site' da FPF, significa a suspensão desses atos procedimentais, independentemente da forma de procedimento em causa, no período e vigência das presentes medidas excecionais e temporárias tomadas pelas autoridades para conter a propagação da covid-19.
O mesmo regime se aplica aos prazos previstos naqueles procedimentos disciplinares para a prática de atos pelos arguidos ou outros intervenientes do processo, e que corram a favor dos mesmos, ou seja, em que se mostrem em causa os seus direitos e interesses legalmente protegidos, sem prejuízo do respetivo modo de contagem desses prazos.
Abrangidos, também, por este regime de férias judiciais estão, nomeadamente os prazos e atos procedimentais previstos para os arguidos em matéria de apresentação de defesa e realização das respetivas diligências probatórias de instrução, bem como de pronúncia quanto à realização de eventuais diligências probatórias complementares, e ainda de pronúncia quanto a eventual alteração não substancial dos factos ou da qualificação jurídica da acusação.
O mesmo é extensível aos prazos e atos procedimentais previstos para os arguidos em matéria de agendamento e realização de audiência disciplinar, aos procedimentos disciplinares de natureza urgente, aos atos procedimentais e diligências cuja prática se entenda necessária no âmbito desses procedimentos disciplinares em curso, desde que tais atos e diligências, quando tenham natureza presencial, sejam objeto de realização por intermédio de meios de comunicação à distância adequados.
Não fica abrangida pelo sobredito regime de aplicação das férias judiciais, a prática de todos os atos instrutórios e de todas as diligências instrutórias, por parte da Comissão de Instrução Disciplinar da FPF e da Comissão de Instrutores da Liga.
Por outro lado, as medidas excecionais e temporárias ora adotadas não impedem a tomada de decisão final por parte da Secção Profissional e da Secção Não Profissional do CD da FPF nos procedimentos disciplinares, independentemente da forma de procedimento disciplinar em causa, em que se mostre concluída a tramitação processual que permita essa tomada de decisão final.
As medidas excecionais e temporárias referidas nos pontos anteriores produzem efeitos até à decisão por parte da FPF e da Liga Portugal, ouvida a autoridade nacional de saúde pública, no âmbito da situação excecional decorrente da pandemia da covid-19, do retomar das competições profissionais de futebol e de competições nacionais de futebol, futsal e futebol de praia organizadas pela da Federação Portuguesa de Futebol.
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