O Sporting de Braga pode descer de divisão se for provada a sua coação com o fim de provocar uma actuação anormal de Bruno Paixão na direcção do jogo com a União de Leiria, da 28ª jornada da Liga de futebol.
«Caso se identifiquem os autores do ilícito e se prove coação do clube a que pertencem esses autores, o clube infractor é punido com baixa de divisão e uma multa de 50 mil a 200 mil euros», disse à Lusa Ricardo Costa, antigo presidente da Comissão Disciplinar da Liga.
Em causa está o facto de ao intervalo terem sido entregues no balneário do árbitro fotos de lances da primeira parte nos quais o conjunto minhoto terá sido prejudicado.
«Primeiro é preciso identificar os autores. Temos um ilícito muito grave dos clubes, mas, como diz o artigo 55.º do Regulamento Disciplinar, esses respondem objectivamente por actos de outras pessoas, nomeadamente dirigentes, representantes, sócios ou funcionários. Quem foram os autores do ato? Se não for provada a autoria, não temos qualquer ilícito para o clube. Não há forma de identificar factos imputáveis ao clube», esclarece o docente da Universidade de Coimbra.
Se o acto for susceptível de afectar ou perturbar «a liberdade de acção e de decisão do árbitro no decurso do jogo, sendo adequado, em abstracto, a provocar-lhe intranquilidade ou inquietação que afecte o seu desempenho no desafio, de acordo com as leis do jogo e normas regulamentares, aí estaria provada a coação» que, juntamente com a identificação do prevaricador, levaria à severa punição do clube infractor.
«É um ilícito de perigo, não é necessário provar que o árbitro ficou afectado e conduziu anormalmente o jogo em benefício do clube que coage», acrescentou o ex-presidente da Comissão Disciplinar da Liga de clubes à Lusa.
«Se se identificar os autores e provarem os actos, mas se o órgão julgador da Liga entender que estes actos não foram susceptíveis de perturbar a liberdade, vontade e independência do árbitro, estamos perante um segundo cenário possível: há um ilícito de dever de correcção e respeito pelo árbitro, neste caso um ilícito leve, previsto no artigo 101º», acrescenta Ricardo Costa.
Segundo o Regulamento Disciplinar da Liga, neste caso a moldura de punição implica uma multa de apenas 250 a 2500 euros.
As imagens das câmaras de vigilância não podem ser utilizadas como meio de prova neste caso – «apenas válidas para situações com ilícitos dos clubes por actos de violência dos adeptos, em face da restrição feita pela Lei 39/2009» –, pelo que, para apurar os prevaricadores, numa primeira fase, «só através dos restantes meios de prova, nomeadamente os relatórios da equipa de arbitragem, do delegado da Liga e das forças policiais».
«A partir daí avança-se com todas as outras diligências instrutórias em processo de inquérito para ver quem fez, o que fez e se há algum ilícito. Se se identificarem ilícitos, os factos convertem-se em processo disciplinar», acrescentou.
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